Reproduzimos abaixo interessante artigo da lavra da
Advogada Paola Ganne,
sócia do Escritório Ivan Pegoraro esclarecendo questões relacionadas entre o
consumidor e o turismo.
A Pandemia
(COVID-19) que vem causando uma extensa comoção e paralização mundial, em
virtude de sua gravidade nos coloca em alerta, também, quanto as questões consumeristas,
principalmente, nos setores de hospedagem e passagens.
Como ficarão os consumidores que possuem viagens agendadas, com passagens compradas e hotéis reservados?
Importante esclarecer que o CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC) possui como base a Teoria do Risco dos Negócios Jurídicos, o
que significa dizer que os prestadores de serviço e/ou de produtos possuem
responsabilidade OBJETIVA face aos seus consumidores que, em tese, são os
vulneráveis perante essas empresas.
“Risco” nessa acepção jurídica quer dizer perigo,
potencialidade de dano, previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo
dano, compreendidos os eventos incertos e futuros inesperados, mas temidos ou
receados que possa trazer perdes ou danos.
Podemos enquadrar as suspensões e cancelamentos de
passagens e hospedagens na Teoria do Risco dos Negócios, onde os fornecedores
desses produtos e prestadores de serviços respondem INDEPENDENTEMENTE de culpa,
em decorrência da situação atual que estamos vivenciando (COVID-19).
O CDC, em seu art.14, parágrafo terceiro pontua as
excludentes de responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços, no
entanto, não consta em seu rol o caso fortuito e a força maior como o caso do
COVID-19.
E agora?
Acontece que o CDC não disciplicou referida questão,
no entanto, o Código Civil regulou no que diz respeito aos transportes,
conforme aduz o seu artigo 734:
“Art.734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motive de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Apesar do artigo supracitado não mencionar nada com
relação às hospedagens, pode-se considerer que, também, se aplica à elas por
analogia. Portanto, tanto o CDC quanto o Código Civel mantêm o nexo de
causalidade em caso fortuito e força maior.
Tomamos como exemplo um voo que não decola em
decorrência de péssimas condições climáticas. A companhia aérea não tem como
evitar, no entanto, é assume o risco do seu negócio e deve indenizar os seus
passageiros.
Outro importante artigo elucidado no CDC é o 6º, que
possui a seguinte redação:
“Art.6. São direitos básicos
do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos…”
Com a finalidade de ajudar o consumidor em tempos de
COVID-19, o inciso I do art. 6º do CDC, poderá ser usado como argumento junto
às empresas de hospedagens e de passagens.
No entanto, nessa Pandemia, não existe culpa das empresas e nem dos consumidores, motivo pelo qual, deve-se sempre buscar a melhor solução para ambos, através do bom senso das duas partes que compõem a relação jurídica. Nesse contexto, o ideal seria buscar a composição com a suspensão desses serviços e a remarcação, para que os danos sejam menores para as partes.
Paola Ganne.”