O abandono material do pai em
relação ao filho garante o dano moral ao menor, pois aos pais cabe a
responsabilidade de garantir o crescimento do filho e fornecer os recursos que
permitam esse crescimento.
O artigo 1.566 do Código
Civil define que são deveres dos cônjuges o “sustento, guarda e educação
dos filhos”. Já o dispositivo 1.568 define que os genitores devem
sustentar a família e educar os filhos na proporção de suas possibilidades.
Em complemento a isso,
artigo 1.579 detalha que o divórcio do casal não acaba com a responsabilidade
dos filhos. E, por fim, o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente
delimita ser dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
assegurar os direitos dos menores de idade.
Em recente decisão a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso movido por um homem que
não queria pagar a indenização.
Para o relator do caso no
STJ, ministro Herman Benjamin, a condenação está correta porque houve afronta
ao direito do menor.
O ministro destacou em seu
voto ser evidente o fato de que o pai da criança tem condições para
sustentá-la, mas não o faz. “O descumprimento voluntário do dever de
prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente,
afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em
prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua
dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais
causados são passíveis de compensação pecuniária”, explicou.
Ele também ponderou que,
apesar de a falta de afeto não ser considerada um ato ilícito, ela se torna um
problema quando afeta “o dever jurídico de adequado amparo material”.
Sobre o argumento de eventual monetização das relações familiares, Herman
Benjamin destacou não ser esse o caso.
“A reparação por danos
morais, no presente caso, não trata, então, de ‘monetarização das relações
familiares’ para penalizar os infratores ‘por não demonstrarem a dose
necessária de amor’, como entende o recorrente, mas de compensação imposta
sobretudo pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder
familiar e do dever de prestar assistência material à criança”, finalizou.
Acessem a decisão na integra.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/490422303/recurso-especial-resp-1087561-rs-2008-0201328-0/relatorio-e-voto-490422327