(Ivan Pegoraro)
A questão acima é técnica, mas vamos tentar explicar de modo didático e de fácil compreensão. A lei do Inquilinato regulamenta todas as locações prediais urbanas. E o seu texto está divido em capítulos. O primeiro deles trata das questões gerais, exemplo, forma de reajuste de aluguéis, obrigações do locador e locatário, direito de preferência, sublocações, entre outros, itens, portanto que se aplicam a todos os regimes de locação, quer sejam residenciais, comerciais ou por temporada. A citada lei de nº 8245/91, em seu artigo 4º dispõe que durante o prazo contratual o locador não pode retomar o imóvel locado, nem se propondo a pagar multa já que esta hipótese não existe no ordenamento.
Passando agora para a parte do Capítulo II da lei, tem-se na seção I, as locações residenciais.Neste dispositivo é que também existem restrições à retomada. Lembre-se que durante o prazo contratual não é possível pedir o imóvel; pois bem se o locador concordar em firmar um contrato com prazo mínimo de trinta meses ou mais, no seu vencimento ele poderá solicitar a restituição do imóvel sem precisar motivar. Ou seja, comunica simplesmente ao inquilino seu desinteresse em prosseguir com o vínculo e pede o imóvel.
Agora se você firma um contrato com prazo inferior a trinta meses, após o vencimento, você poderá pedir o imóvel de forma motivada, ou seja, uso próprio, descendente ou ascendente. Se o inquilino concordar em sair do imóvel amigavelmente, a coisa se resolve; se ele acaba por não sair, o locador terá de ingressar com a ação de despejo neste sentido. Ainda nesta hipótese – de contrato inferior a trinta meses – a retomada sem motivo somente será possível após cinco anos. Não há previsão na lei de retomada para venda, permuta ou outra situação qualquer, a exceção quando houver falta de pagamento ou outra infração contratual que deve ser analisada pelo profissional que atenderá o caso.
Na dúvida, procure seu advogado que certamente ele irá lhe orientar de forma adequada e segura. Boa sorte.